Caros Leitores
Recebi o e-mail abaixo transcrito e estou repassando, via postagem, do jeito que recebi, pois, achei um verdadeiro disparate o que a nossa legislação está fazendo com o trabalhador brasileiro. Segundo o que se pode deduzir, hoje vale a pena cometer um crime qualquer, ir para a prisão e deixar que os outros trabalhem para sustentar a sua família (dele, o detento), a qual estará bem melhor do que a família da vítima que, dependendo da situação, pode não ter ficado nem com o que sobreviver.
Na prisão, por pior que seja a situação do condenado aos olhos da sociedade, ou da própria situação inerente ao sistema, ele estará ao abrigo das intempéries, da nudez e da fome; terá tratamento médico e disporá de transporte gratuito e com direito à segurança particular, coisa que muita gente importante por aí não pode desfrutar. Contará ainda com o amparo da Justiça e da Lei que o resguardarão, com a Comissão dos Direitos Humanos da OAB, da Pastoral Carcerária da Igreja Católica e sabe-se lá mais o que. Entretanto, o que mais machuca é saber que nenhum representante desses organismos se dá ao trabalho de visitar as famílias vitimadas que estarão entregues à própria sorte, dificilmente sobrevivendo incólume.
Não falo aqui não do preso comum, aliás, incomum, daquele oriundo da sociedade que cometeu um deslize qualquer numa contenda, no trânsito, em sua própria defesa ou de outrem, um pequeno furto, etc., um crime não tipificado ou qualificado como hediondo, destes que se tornaram banais hoje em dia.
Também não tenho nada contra uma ajuda que se possa dar aos familiares de qualquer detento, seja quem for e pouco importando o tipo de crime a ele imputado. O que chama a atenção pela discrepância é justamente o tratamento diferenciado. A quem trabalha, um salário humilhante; ao bandido, um ordenado de quase o dobro do que aquele percebe, e que é pago por cada dependente, dando a entender que delinquir hoje em dia pode ser um bom negocio, de fazer inveja a qualquer um.
Sobral, 16/11/11
Antromsil.
“Assunto: Portaria do INSS
DIVULGUEM AO MÁXIMO
As Centrais Sindicais chiaram com o "aumento" do salário mínimo p/ R$ 545,00, porém não estão discordando do aumento do "´salário presidiário" para R$ 810,00 !Será que os sindicalistas e os governantes do Brasil acreditam que um criminoso merece uma remuneração superior a de um trabalhador ????
A REFERIDA PORTARIA JÁ FOI REVOGADA PELA DE Nº 333, DE 1º/06/2010 NA QUAL O VALOR DO SALARIO FAMILIA PRESIDIARIO PASSOU A SER DE R$810,18! ! ! E TEM MAIS. . .NO CASO DE MORTE DO"POBRE PRESIDIÁRIO",A REFERIDA QUANTIA DO AUXÍLIO- RECLUSÃO PASSA A SER "PENSÃO POR MORTE".O GRANDE LANCE É ROUBAR OU MATAR PARA SER PRESO E ASSIM SUSTENTAR CONDIGNAMENTE A SUA PROLE.ISTO É INADMISSÍVEL ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! !
INCENTIVO À CRIMINALIDADE ! ! Você sabe o que é oAUXÍLIO RECLUSÃO?
Todo presidiário com filhos tem direito a uma bolsa que, a partir de 1/1/2010 é de R$798,30 por filho para sustentar a família, já que ocoitadinhonão pode trabalhar para sustentar os filhos por estar preso. Mais que um salário mínimo que muita gente por aí rala pra conseguir e manter uma família inteira.
Ou seja, (falando agora no popular pra ser entendido)
Bandido com 5 filhos, além de comandar o crime de dentro das prisões, comer e beber nas costas de quem trabalha e/ou paga impostos, ainda tem direito a receber auxílio reclusão de R$3.991,50 da Previdência Social.
Qual pai de família com 5 filhos recebe um salário suado igual ou mesmo um aposentado que trabalhou e contribuiu a vida inteira e ainda tem que se submeter ao fator previdenciário?
Mesmo que seja um auxílio temporário, prisão não é colônia de férias.Isto é um incentivo a criminalidade. Que politicos e que governo é esse?????
Não acredita?
Confira no site da Previdência Social.
Portaria nº 48, de 12/2/2009, do INSS
http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=22
Pergunto-lhes:
1. Vale a pena estudar e ter uma profissão?
2. Trabalhar 30 dias para receber salário mínimo de R$545,00, fazer malabarismo com orçamento pra manter a família?
3. Viver endividado com prestações da TV, do celular ou do carro que você não pode ostentar pra não ser assaltado?
4. Viver recluso atrás das grades de sua casa?
5. Por acaso os filhos do sujeito que foi morto pelo coitadinho que está preso, recebe uma bolsa de R$798,30 para seu sustento?
6. Já viu algum defensor dos direitos humanos defendendo esta bolsa para os filhos das vítimas?
MOSTRE A TODOS O QUE OCORRE NESSE PAÍS!!!”
Auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.
Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:
- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:
PERÍODO | SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL |
A partir de 15/7/2011 | R$ 862,60 – Portaria nº 407, de 14/07/2011 |
A partir de 1º/1/2011 | R$ 862,11 – Portaria nº 568, de 31/12/2010 |
A partir de 1º/1/2010 | R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/6/2010 |
A partir de 1º/1/2010 | R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009 |
De 1º/2/2009 a 31/12/2009 | R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009 |
De 1º/3/2008 a 31/1/2009 | R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008 |
De 1º/4/2007 a 29/2/2008 | R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007 |
De 1º/4/2006 a 31/3/2007 | R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006 |
De 1º/5/2005 a 31/3/2006 | R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005 |
De 1º/5/2004 a 30/4/2005 | R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004 |
De 1º/6/2003 a 31/4/2004 | R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003 |
Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.
Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão .
O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.
Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.
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Como requerer o auxílio-reclusão
O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio, pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.
Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu benefício -
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Valor do benefício
O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-benefício.
Na situação acima, o salário-de-benefício corresponderá à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994.
Para o segurado especial (trabalhador rural), o valor do auxílio-reclusão será de um salário-mínimo, se o mesmo não contribuiu facultativamente.
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Dúvidas frequentes sobre:
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Legislação específica
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